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  • Foto do escritorLorena Moraes

Pacto Antenupcial: Entenda sua Importância em Cada Regime de Bens

O pacto antenupcial é um documento essencial que define como os bens serão administrados durante o casamento e em casos de separação ou divórcio. Sua obrigatoriedade e aplicação variam de acordo com o regime de bens escolhido pelo casal.


Ele é regido pelo Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.639 a 1.688, e é de suma importância para definir os direitos e deveres patrimoniais do casal durante o matrimônio e em caso de eventual separação, por isso ele é realizado antes do casamento, todavia pode ser modificado após o matrimônio.


1. Comunhão Parcial de Bens

Neste regime, os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns ao casal, exceto aqueles recebidos por doação ou herança, que são considerados bens particulares. O pacto antenupcial não é obrigatório neste caso, pois o regime já é estabelecido por lei.


2. Comunhão Universal de Bens

Na comunhão universal de bens, todos os bens presentes e futuros do casal são considerados comuns, independentemente de sua origem. Portanto, para adotar este regime, é necessário fazer o pacto antenupcial, que estabelecerá as condições específicas sobre como os bens serão administrados.


3. Separação Total de Bens

Neste regime, cada cônjuge é proprietário exclusivo dos bens que possuía antes do casamento e dos que adquiriu durante o casamento. Assim como na comunhão universal, o pacto antenupcial é obrigatório para definir as regras sobre os bens e evitar eventuais disputas futuras.


4. Participação Final nos Aquestos

Este regime combina características da comunhão parcial e da separação total de bens. Durante o casamento, os bens adquiridos por cada cônjuge permanecem de sua propriedade exclusiva, mas ao final da união, os ganhos obtidos por cada um durante o matrimônio são divididos igualmente. Para adotar este regime, é necessário fazer o pacto antenupcial.


5. Como Mudar o Pacto Antenupcial?

Caso o casal deseje modificar as disposições estabelecidas no pacto antenupcial após o casamento, é possível fazê-lo por meio de uma alteração no documento.


Esta alteração deve ser realizada por escritura pública em cartório de notas e, para tanto, é necessário o consentimento de ambos os cônjuges. Vale ressaltar que a mudança no pacto antenupcial só produzirá efeitos perante terceiros após o registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e, em alguns casos, também no Registro de Imóveis.


6. Cláusulas sobre a vida privada (intimidade, moralidade e traição)

A mídia internacional trouxe à tona cláusulas de pactos antenupciais de casais famosos, as quais abordam diretamente a vida íntima". Por exemplo:


  • Segundo relatos da imprensa, a atriz Jennifer Lopez e o ator Ben Affleck incluíram em seu pacto antenupcial a exigência de relações sexuais de qualidade, no mínimo, quatro vezes por semana;

  • Catherine Zeta-Jones e Michael Douglas condicionaram o casamento ao tratamento do noivo para um distúrbio ninfomaníaco, sob pena de multa milionária;

  • Nicole Kidman estabeleceu em seu pacto pré-nupcial que o cantor Keith Urban receberia um prêmio anual de US$ 600 mil caso mantivesse-se livre de drogas ilícitas e não se envolvesse com outras mulheres;

  • Mark Zuckerberg, conhecido por sua dedicação ao trabalho, acordou com Priscilla Chan que, além de manter relações sexuais pelo menos uma vez por semana, ele deveria reservar pelo menos cem minutos de tempo exclusivo para ela;

  • Justin Timberlake e Jessica Biel estabeleceram uma multa em caso de traição e;

  • Na Inglaterra, a rainha Elizabeth II solicitou que William e Kate Middleton firmassem um pacto antenupcial que, em caso de divórcio, resultaria na perda do título de duquesa para Kate, bem como do direito ao trono, da casa e da guarda dos filhos, além de proibi-la de se comunicar com a mídia.

Quanto às cláusulas mais comuns nos pactos antenupciais, é comum prever a divisão de tarefas domésticas, privacidade nas redes sociais, indenização por infidelidade, técnicas de reprodução assistida, educação religiosa dos filhos e possibilidade de um dos cônjuges/companheiros atuar como curador do outro em caso de incapacidade absoluta.


No entanto, é importante ressaltar que tais cláusulas devem respeitar a dignidade humana e não violar a ordem pública.


Quanto à possibilidade de estabelecer multa em caso de infidelidade no Brasil, a previsão da cláusula penal por traição no pacto antenupcial reflete a autonomia privada das partes e o direito de família, desde que não afronte os princípios legais.


Em janeiro de 2023, um casal de Belo Horizonte inseriu uma cláusula de multa de R$ 180 mil em caso de traição, sendo esta cláusula validada pela juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, da Vara de Registros Públicos da cidade. Segundo a magistrada, embora possa parecer incomum, essa decisão está dentro da liberdade do casal de regulamentar sua relação, desde que respeitados os princípios legais e constitucionais.


Em conclusão, a decisão da juíza demonstra que é possível estabelecer cláusulas específicas nos pactos antenupciais, desde que em conformidade com as leis vigentes e os princípios constitucionais. O pacto antenupcial é uma oportunidade para os casais definirem livremente os termos de sua relação, sem ferir os direitos e deveres estabelecidos pela legislação.


A inclusão de cláusulas relacionadas à traição no pacto antenupcial é um tema controverso no Brasil e pode não ser reconhecido legalmente em algumas jurisdições. Portanto, antes de incluir qualquer cláusula relacionada à traição, é fundamental buscar orientação jurídica para garantir que o pacto seja redigido de acordo com as leis locais e os princípios legais aplicáveis.


Conclusão

O pacto antenupcial é uma ferramenta jurídica importante que permite aos noivos estabelecerem os melhores cenários que atenda às suas necessidades e interesses. Além de regular a administração dos bens durante o casamento, ele também pode prever situações como heranças, doações, gestão de patrimônio e situações da vida intima. Por isso, é fundamental contar com o auxílio de um advogado especializado para elaborar ou modificar um pacto que reflita as vontades do casal e garanta segurança jurídica ao longo da vida conjugal.


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